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O SOLICITADOR

O Solicitador é um gestor de interesses jurídicos economicamente relevantes que pratica actos jurídicos por conta de outrem, sendo a sua actividade regulada pelo Estatuto dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, conforme Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro. Enquanto mandatário judicial, representa e defende os direitos dos cidadãos, dentro das limitações da lei do processo. Representa, aconselha e acompanha os cidadãos junto de todos os orgãos da Administração Central, Repartições Públicas e Autarquias, nomeadamente junto dos Serviços da Administração Fiscal, Conservatórias e Cartórios Notariais. Só pode exercer a profissão de Solicitador aquele que estiver inscrito na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

DEVERES DO SOLICITADOR

Não prejudicar os fins e o prestígio da Ordem e de qualquer das atividades profissionais reguladas pela Ordem; Observar escrupulosamente o disposto no código de deontologia da Ordem; Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem; Exercer os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado e desempenhar os mandatos que lhe forem confiados; Usar de urbanidade e de educação na relação com colegas, magistrados, advogados, trabalhadores e demais pessoas ou entidades com quem tenham contacto profissional; Recusar o exercício de funções quando suspeitar seriamente que a operação ou atuação jurídica em causa visa a obtenção de resultados ilícitos e que o interessado não pretende abster-se de tal atuação; Recusar-se a receber e movimentar fundos que não correspondam estritamente a uma questão que lhe tenha sido confiada; Ser rigoroso na gestão dos valores que lhe são confiados ou que administra no exercício das suas funções; Diligenciar no sentido do pagamento dos honorários e de demais quantias devidas aos colegas que o antecederam no mandato ou nas funções que lhe foram confiadas; Não fazer publicidade fora dos limites previstos no presente Estatuto; Não solicitar nem angariar clientes por si ou por interposta pessoa, sem prejuízo do disposto no artigo 128.º; Usar trajo profissional de acordo com o respetivo regulamento; Não recusar a aceitação do processo para que tenha sido designado oficiosamente, salvo por motivo de impedimento ou suspeição; Ter domicílio profissional, comunicando de imediato ao conselho geral a sua alteração, devendo a Ordem regulamentar as suas características essenciais em função da atividade profissional exercida; Não agir contra o direito, não usar meios ou expedientes ilegais ou dilatórios, nem promover diligências inúteis ou prejudiciais para a correta aplicação do direito, administração da justiça e descoberta da verdade; Cumprir as regras de fixação de honorários, questionando os órgãos competentes da Ordem quanto à aplicação dos mesmos, sempre que tenha dúvidas sobre a sua aplicação; Manter os seus conhecimentos atualizados, designadamente através do acompanhamento das alterações legislativas e regulamentares.

DIREITOS DO SOLICITADOR

Os solicitadores podem, no exercício da sua profissão, requerer, por escrito ou oralmente, em qualquer tribunal ou serviço público, o exame de processos, livros ou documentos que não tenham caráter reservado ou secreto, bem como a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração; Os solicitadores têm o direito de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus clientes, mesmo quando estes se encontrem detidos ou presos.

HONORÁRIOS

Na fixação dos honorários deve o solicitador atender à importância dos serviços prestados ao cliente, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos custos em que tenha que incorrer para a prestação do serviço solicitado, bem como aos demais usos profissionais.

DIREITOS DO CIDADÃO FACE AO SOLICITADOR

Se considerar que o Solicitador se revelou negligente, ou por ação ou omissão de qualquer associado violou ou não cumpriu os deveres consignados na lei, no Estatuto ou nos regulamentos aplicáveis, o cidadão pode participar os factos à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução para instauração do respetivo processo disciplinar.

Nos termos do Artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2003, de 26 de Abril, entende-se como laudo um parecer técnico e juízo sobre a qualificação e valorização dos serviços prestados por um Solicitador. Pode ser solicitado pelos tribunais, pelos Solicitadores ou pelos seus constituintes emitir laudos sobre honorários, devendo ouvir o responsável pelo pagamento.

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